STF valida lei que permite ao Corregedor de Justiça cancelar registro de imóvel rural
- 28 de nov. de 2023
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DIREITO DE PROPRIEDADE

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) abordou uma questão de grande importância para o setor imobiliário rural e para o agronegócio no Brasil. Em uma sessão virtual, o plenário do STF julgou improcedente uma ação que questionava a validade da Lei 6.739/1979. Esta lei permite o cancelamento unilateral do registro de imóvel rural pelo corregedor-geral de Justiça, uma medida que visa proteger a precisão e a confiabilidade do cadastro imobiliário, evitando assim negócios jurídicos baseados em informações duvidosas.
A ação foi movida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que argumentou que a Lei 6.739/1979 violava princípios como o devido processo legal, a segurança jurídica e o direito à propriedade do produtor rural. Segundo a CNA, o cancelamento de propriedade só deveria ocorrer por decisão judicial.
Esse tema tem especial relevância para o agronegócio, pois afeta diretamente o sistema de fiscalização dos registros de compra de terras no Brasil, especialmente no que se refere a empresas brasileiras com controle ou participação estrangeira.
De acordo com a lei em questão, o corregedor da Justiça só pode cancelar a matrícula e o registro de um imóvel rural, ligado a um título considerado nulo, se houver um requerimento feito por uma pessoa jurídica de Direito Público e se este estiver fundamentado em provas irrefutáveis. Após o cancelamento do registro, a parte interessada é notificada e tem a possibilidade de ajuizar uma ação anulatória contra a pessoa jurídica de Direito Público que pediu o cancelamento. Importante destacar que, mesmo com a ação anulatória, o cancelamento administrativo já realizado continua válido.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso no STF, destacou que a lei é equilibrada ao permitir o cancelamento do registro primeiro, mas garantindo posteriormente o direito ao contraditório, respeitando assim a ampla defesa e o devido processo legal.
O ministro rejeitou a alegação de que a lei ofendesse o direito de propriedade, argumentando que a proteção estatal depende da conformidade do registro com o ordenamento jurídico. Assim, a lei protege e preserva o direito à propriedade para aqueles que detêm esse direito de maneira legítima.
Em suas palavras finais, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que cabe aos agentes estatais designados, atuando como autoridades judiciárias em função administrativa, assegurar que o registro reflita a titularidade real e válida. Em situações que desafiem essa presunção, eles devem zelar pelos devidos ajustes, sem retirar do interessado os mecanismos para se opor a tais medidas.
Além disso, o STF ainda tem pendente outra ação relacionada à temática da aquisição de terras por estrangeiros, a ADPF 342, sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin. Nessa ação, o ministro admitiu recentemente a Federação das Indústrias de Minas e a Associação dos Produtores e Exportadores de Frutas como amicus curiae (amigos da corte), reconhecendo a relevância e o impacto dessa discussão no setor agrícola brasileiro.
Patricia Miranda - Advogada, especialista em Direito Imobiliário
Fonte: STF



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