Nova Lei da Licença-Maternidade: Mais Tempo, Mais Direitos e Menos Burocracia
- 14 de out. de 2025
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|Por Patricia Miranda Pereira

A nova legislação sobre a licença-maternidade representa mais um avanço na proteção social das mulheres brasileiras, especialmente das trabalhadoras autônomas, microempreendedoras individuais (MEIs) e seguradas facultativas. A medida elimina a exigência de carência — ou seja, o número mínimo de contribuições — para o recebimento do salário-maternidade, ampliando o acesso ao benefício e promovendo maior equidade entre trabalhadoras formais e informais.
Antes da mudança, mulheres que contribuíam para o INSS como autônomas precisavam comprovar, no mínimo, dez contribuições mensais para ter direito ao benefício. Agora, basta uma única contribuição válida para que a segurada possa solicitar o salário-maternidade, desde que mantenha a qualidade de segurada. Essa alteração corrige uma antiga distorção que penalizava justamente as mulheres em situação de maior vulnerabilidade econômica.
Além disso, a Lei nº 15.156/2025 trouxe novidades importantes à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias em casos de nascimento de crianças com deficiência decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika. Também foram previstas regras especiais para a ampliação da licença-paternidade nesses casos, reforçando a proteção integral à família.
O benefício continua sendo pago por 120 dias, podendo ser estendido conforme as situações previstas em lei. As mães interessadas em requerer o benefício podem fazê-lo diretamente pelo portal ou aplicativo “Meu INSS”, apresentando documentos como certidão de nascimento, termo de adoção ou guarda judicial.
A reforma do salário-maternidade não apenas amplia o acesso ao benefício, mas também simboliza um importante passo rumo à valorização da maternidade no mundo do trabalho. Ao eliminar entraves burocráticos e reconhecer as múltiplas formas de contribuição das mulheres à sociedade, a nova lei fortalece o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à proteção da família.





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